Concorrência desleal é utilizar estratégias desonestas contra os concorrentes para atrair novos clientes. Veja como evitar estas práticas no meio digital.
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O forte hábito de consumo é uma característica da nossa sociedade atual, o que gera grande competitividade entre as empresas que ofertam seus produtos e serviços no mercado.
Na busca pela fidelização dos clientes, as marcas utilizam diversas estratégias para demonstrar as suas vantagens, seja pela qualidade, melhores condições de pagamento ou melhor técnica empregada, por exemplo.
Porém, para conseguir destaque e vendas, o que acaba acontecendo em muitas ocasiões é a concorrência desleal, caracterizada pelo uso de meios desonestos para captar clientes de terceiros. Na maioria das vezes, é um concorrente direto visando o desvio desta clientela para seu benefício próprio.
Seja na concorrência desleal (que é crime e está tipificado na Lei da Propriedade Industrial, no art. 195, III) ou na saudável e leal, a finalidade é a mesma: atrair mais clientes. A diferença são os meios utilizados.
No pior dos cenários, a empresa usa estratégias desonestas, violando princípios concorrenciais. Isso pode não só acarretar em pagamentos de indenizações, como também aplicação de penalidades criminais, a depender do caso.
Uma boa e velha partida de futebol, uma luta ou até mesmo uma corrida são consideradas competições, já que envolvem uma certa concorrência. No caso das empresas, a disputa fica em torno da oferta de produtos e serviços. A concorrência é livre e pode ser exercida por qualquer pessoa. Entretanto, quando as regras não são respeitadas, a tal da concorrência desleal acaba aparecendo pelo caminho.
Publicação de informações falsas sobre concorrentes, desvio indevido de clientela, imitação de marcas, embalagens, envases e logotipos, cópia de produtos e suas formas plásticas, seu design e uso de cores confundíveis são alguns bons exemplos da concorrência desleal.
O desenvolvimento dos negócios na internet fez com que as empresas começassem a usar deste meio para anunciar seus produtos e serviços, visando aumentar seu alcance de mercado. Com a pandemia, essa estratégia ganhou ainda mais força. E isso pode ser comprovado em números: a pesquisa E-commerce Trends 2025, realizada pela Octadesk em parceria com o Opinion Box, aponta que, em 2024, 88% dos brasileiros fizeram compras online.
Ainda de acordo com o mesmo estudo, 52% dos consumidores se lembram de ter comprado produtos ou serviços por meio de anúncios pagos no Instagram. Já no Facebook, esse número cai para 40% e, no Youtube, para 30%.
Se por um lado o ambiente digital ajudou diversos negócios a alavancarem as vendas, como contraponto a internet se tornou um lugar fácil para se cometer atos de concorrência desleal.
Vale lembrar que, em razão do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), provedores de hospedagem, conexão ou aplicação somente são obrigados a fornecer dados de usuários se receberem ordem judicial. Ou seja, na prática as condutas de plágio ou concorrência desleal podem permanecer por um longo tempo sem qualquer consequência para o infrator.
Sob essa ótica, podemos destacar o grande prejuízo material e até moral sofrido pela empresa que está sendo plagiada ou que tem sua clientela desviada desonestamente pelo concorrente de mercado. Isso acontece quando uma organização usa o reconhecimento e o nome de seu concorrente para atrair clientes.
Vamos para um exemplo prático: imagine que a empresa X tenha tido a sua cliente desviada para a empresa Y (concorrente direta) graças ao patrocínio de palavras do Google (Google AdWords). Portanto, fica claro que a empresa Y pagou a plataforma do Google para que quando consumidores ou potenciais consumidores pesquisarem pelo nome da companhia X, a empresa Y apareça em primeiro lugar na página de resultados.
Ao identificar determinada conduta (também conhecida como brand-bidding), a empresa vítima busca quem seria o titular do domínio do site parasitário para tomar as medidas cabíveis que podem ser tanto judiciais, geralmente mais lentas, quanto extrajudiciais.
Caso opte pela via judicial, a empresa vítima de concorrência desleal precisará ajuizar uma medida de urgência para que o responsável seja intimado e impedido, o quanto antes, de continuar praticando os atos ilegais.
Já a via extrajudicial pode proporcionar uma resposta mais ágil, permitindo que a empresa manifeste formalmente sua insatisfação e exija a interrupção da prática desleal. No entanto, essa abordagem não possui força coercitiva, ou seja, não impõe uma obrigação legal imediata ao infrator. Seu efeito depende da disposição da parte contrária em acatar a solicitação, o que pode ser eficaz em alguns casos, mas insuficiente em situações em que a prática só será interrompida mediante uma ordem judicial.
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A concorrência desleal pode ser praticada de diversas formas diferentes pelos infratores. Abaixo, confira as estratégias ilegais mais utilizadas.
Essa é a forma mais comum de concorrência desleal. Aqui, há uma espécie de plágio em que a empresa desleal usa um nome ou uma marca semelhante. A imitação pode ter uma semelhança ortográfica/fonética ou visual.
O objetivo é confundir intencionalmente o cliente e induzi-lo ao erro. Embora pense em determinado produto ou estabelecimento já conhecido e identificado, o consumidor acaba por comprar outra mercadoria ou ir a outro lugar semelhante.
A depreciação dos produtos, bens ou serviços do concorrente tem por objetivo prejudicar o negócio dele. Ou seja, trata-se de uma estratégia imoral e desonesta.
Na era digital essa prática fica ainda mais fácil de ser encontrada, pois a internet facilita a divulgação de informações que possam prejudicar um concorrente. As redes sociais, por exemplo, permitem que as fake news sejam vistas, compartilhadas e até viralizadas com uma rapidez enorme, gerando danos graves e às vezes irreparáveis à marca.
Essa é uma modalidade de concorrência desleal menos agressiva, mas também muito perigosa, já que ela acaba passando quase despercebida. Neste caso, o infrator obtém a clientela sem nenhum esforço, apenas surfando na onda do sucesso de alguma outra marca.
A conduta do parasita é simples: ele espera que outra empresa lance seu produto para, então, copiar sem ter que fazer investimentos com pesquisas, testes e publicidade. Em seguida, o parasita lança uma mercadoria extremamente semelhante, mas com um preço mais baixo no mercado. Apesar da qualidade inferior, ele passa a captar passivamente os clientes da empresa prejudicada.
Para proteger sua marca no ambiente digital, é imprescindível adotar medidas proativas. O registro de marca, por exemplo, é um dos primeiros passos para garantir exclusividade e respaldo jurídico em casos de violação. Além disso, o uso de ferramentas de monitoramento pode ajudar a identificar rapidamente usos indevidos da marca em anúncios, sites ou marketplaces. Aliado a isso, manter uma equipe jurídica ou consultoria especializada pode agilizar a adoção de medidas administrativas e judiciais quando necessário.
A Brunner Digital é a única solução completa no mercado, com as melhores plataformas de monitoramento e um time especializado na remoção de conteúdo irregular.
Conectamos mais de 30 anos de experiência em Propriedade Intelectual, Tecnologia da Informação e Marketing em uma solução única capaz de garantir a exclusividade das suas marcas nos meios digitais.
Assim, desenvolvemos um conjunto de soluções, capaz de identificar e vigiar online, todos os casos que podem acarretar prejuízos aos nossos clientes.
Os mecanismos de buscas, como Google, Yahoo e Bing, já fazem parte da rotina de milhares de pessoas no mundo todo. E as pesquisas podem ser diversas, desde buscar informações genéricas sobre determinado mercado, até as mais específicas, quando a pessoa já tem em mente o que pretende comprar.
A concorrência desleal no ambiente digital também já é uma prática comum, e o objetivo é o mesmo que no meio físico: o concorrente, ofertando algo similar, atrai para si uma oportunidade que era do proprietário da marca.
Acompanhe os principais tipos de concorrência desleal utilizados na internet:
Essa é a prática mais comum de concorrência desleal no ambiente digital é conhecida também como brand-bidding. Ela ocorre nos buscadores já citados acima e consegue desviar uma média de 30% das oportunidades da empresa prejudicada.
Os resultados podem ser obtidos de duas formas:
Leia também: Como denunciar anúncios desleais no Google
O marketplace é conhecido como uma rede de vendedores de produtos diversos dentro de um mesmo site, funcionando como uma espécie de shopping na internet. Mercado Livre, Submarino, Amazon e Magalu são alguns exemplos de destaque.
Nestes ambientes, também é comum encontrar
concorrentes que usem da marca original para alavancar os resultados de pesquisa. Aqui,
o próprio marketplace também fica responsável pela concorrência desleal e, portanto, deve oferecer meios para que o anúncio seja retirado.
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Nem sempre os parceiros de negócios são verdadeiros parceiros. Seus afiliados podem cometer o famoso brand-bidding, já que eles podem usar da sua marca para conseguir maior visibilidade na web, impactando clientes que buscavam seus produtos mas acabam sendo direcionados para a concorrência por conta de uma estratégia enganosa.
Já quis fazer uma compra e procurou por aquele cupom bacana na internet? Saiba que alguns sites de cupons e comparação de preços usam palavras-chave indevidas de marcas originais para interceptar seus clientes e guiá-los por meio de seus canais para outros locais.
Sob a análise jurídica, é essencial identificar quando a concorrência se torna ilícita e quais os requisitos dão ensejo à sua configuração. A Lei de Propriedade Industrial tipifica diversas condutas como crimes de concorrência desleal e, uma vez configurados, geram ao empresário lesado o direito de ser reparado de acordo com os danos sofridos, também na esfera civil.
Contudo, vale ressaltar que não são apenas as condutas tipificadas como crime que ocasionam danos e configuram concorrência desleal sancionável na esfera civil. Também é preciso que seja avaliado se houve os atos de confusão entre produtos ou estabelecimento, degradação do concorrente, desrespeito à cláusula contratual de interdição da concorrência ou concorrência parasitária.
Com isso, o empresário deve se proteger contra os atos ilícitos e, quando identificados como concorrência desleal, deve agir buscando as medidas cabíveis colocadas à sua disposição. Sejam elas pela justiça ou por meio de vias extrajudiciais com o auxílio de profissionais capacitados para tanto.
Assim, além de reparar os seus próprios prejuízos, ele ajuda com a manutenção de um mercado ético, já que se espera que apenas as empresas que pregam as boas práticas permaneçam no mercado, e não companhias que cresçam em virtude de atos ilícitos que prejudicam os concorrentes.
Nos últimos anos, decisões judiciais não só reforçaram a necessidade de proteger marcas no ambiente digital, como também deixam claro que o Judiciário já não tolera mais este tipo de prática. A Brunner Digital realiza um estudo anual com as principais decisões sobre o tema, comentadas. Confira aqui as edições anteriores:
Veja aqui como saber se sua empresa está sendo alvo de concorrência desleal!
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