Uso indevido de marcas é caracterizado como concorrência desleal e gera consequências judiciais no Brasil. Confira alguns casos!
A forte concorrência atual no mercado, marcada pelo hábito de consumo da sociedade, acaba gerando uma grande competitividade entre as empresas que ofertam seus produtos e serviços. Entretanto, em muitas ocasiões o que acontece é a concorrência desleal, que é conhecida pelo uso de meios desonestos para captar clientes de terceiros.
Um bom exemplo disso é o uso indevido de marcas. Um estudo realizado pela Brunner Digital sobre o tema, inclusive, foi destaque em uma matéria do renomado jornal Valor Econômico.
Vale lembrar que a Lei de Propriedade Intelectual (art. 195)
considera crime o uso indevido de uma marca, com possível detenção de 3 meses a 1 ano ou multa, conforme o Código Penal, além de gerar responsabilização do praticante, que deve pagar indenizações sobre os possíveis prejuízos causados.
Primeiramente, é importante ressaltar que a concorrência é livre e pode ser exercida por qualquer pessoa. Porém, quando as regras não são respeitadas, a concorrência desleal pode acabar aparecendo pelo caminho.
Publicação de informações falsas sobre concorrentes, desvio indevido de clientela e uso indevido de marcas, por exemplo, são estratégias caracterizadas como concorrência desleal. Então, sob a análise jurídica, é importante identificar quando a concorrência se torna ilícita e quais os requisitos dão ensejo à sua configuração.
Uma vez constatados os crimes caracterizados como concorrência desleal, o empresário lesado terá o direito de ser reparado de acordo com os danos sofridos, também na esfera civil.
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No levantamento realizado pela Brunner Digital com as decisões do TJ-SP sobre a venda de links patrocinados em ferramentas de busca, foi constatado que 81% das ações foram decididas em favor da marca prejudicada com a sustentação de concorrência desleal e parasitismo.
Isso quer dizer que, de certa forma, as marcas registradas contam com a proteção da legislação quanto ao seu uso ou reprodução sem autorização. Se uma empresa deseja que a sua marca não seja indevidamente usada por terceiros, é recomendado que seja feita uma pesquisa aprofundada das marcas usadas no mercado. E esse trabalho deve ser realizado por uma empresa especialista no assunto, de preferência.
O estudo realizado pela Brunner Digital também demonstrou que, em decisão do TJSP em agosto de 2021, foi constatado que em casos nos quais existe concorrência desleal configurada por uso indevido de marca (também conhecido como parasitário) como palavra-chave em ferramentas de busca, existe dano moral por parte da empresa atingida.
Obviamente, essa é uma prática ilegal reconhecida como concorrência desleal. Mesmo assim, é comum que a estratégia seja utilizada ilegalmente por terceiros no meio digital. Em dezembro de 2021, a decisão da Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial demonstrou que a conduta é ilícita e permite que o infrator obtenha lucros, sem autorização, vendendo propriedade intelectual de terceiros, proporcionando o desvio indevido de clientela.
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