Todos sabemos que o uso de marca de terceiros em ferramentas de busca na internet é considerado concorrência desleal, conforme atestado pela maioria das decisões judiciais que envolvem o tema.
Nesse tipo de processo, um ponto de grande importância é o registro da marca. Através dele, é possível comprovar sua propriedade e garantir a exclusividade do titular, assegurando o direito de zelar por sua integridade.
Existem decisões judiciais que apontam a importância do registro da marca nominativa, entendendo que o registro de logotipo ou marca mista não é suficiente para coibir o uso como palavra-chave por terceiros. Isso porque esse último não engloba os elementos figurativos inseridos no registro da marca, a exemplo da decisão abaixo:
"Embora, como regra, a proteção à marca mista não dê
exclusividade ao uso do elemento nominativo, tal como ocorre com
a marca nominativa, a contratação do serviço Adwords vinculado a
essa marca (nominativa) ou ao elemento nominativo de marca
mista de outrem, pelos concorrentes, pode configurar
aproveitamento parasitário do poder atrativo da marca alheia”.
(TJSP; Apelação Cível 1048955-12.2018.8.26.0100)
Assim, para que não existam discussões em relação aos casos de uso indevido, se faz necessário o registro da marca. E nos casos onde existe apenas o registro da marca mista, o ideal é que seja feito também o registro de marca nominativa.