Dia 28 de janeiro foi a data escolhida, desde 2006, para marcar o Dia Internacional da Proteção de Dados, um assunto que está cada vez mais em pauta nas discussões jurídicas brasileiras.
A data foi instituída pelo Comitê de Ministros do Conselho da Europa (CE), em homenagem à Convenção Europeia 108 de 28 de janeiro de 1981, o primeiro e único tratado internacional que abordou a proteção de dados pessoais.
Essa questão ganhou relevância nos últimos anos em razão, principalmente, da larga utilização da internet, principalmente através de celulares, possibilitando, por parte das empresas, a colheita e o manuseio desses dados.
Ocorre que a utilização oculta dessas informações acarretou concorrência desleal, manipulação dos padrões de comportamento e até mesmo prejuízos à democracia, como constatado no caso “Cambridge Analytica” de 2018 - vazamento de dados obtidos através do Facebook, com intuito de manipular as eleições nos Estados Unidos.
Nesse contexto, após anos de discussão no Congresso Nacional, foi sancionada, em 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), que traz regramentos gerais que se aplicam a todas as áreas, inclusive nas relações de emprego, tema que suscita uma série de questões relevantes.
A primeira delas é a de que o empregador não deve se preocupar se o manuseio dos dados decorrer de obrigação legal, uma vez que a LGPD é clara quanto à legalidade da conduta do empregador neste caso.
Por exemplo, não há violação da LGPD quando o empregador que possui mais de 20 empregados colhe e armazena os dados referentes ao horário de trabalho do funcionário, sendo desnecessário o consentimento formal deste último, já que isso decorre de obrigação legal.
Da mesma forma, é possível ao empregador armazenar dados como o CPF e as informações relativas aos dependentes do trabalhador a fim de efetivar sua filiação e manter seu cadastro atualizado no INSS.
Além disso, o empregador pode armazenar os registros de produtividade do empregado já que tais documentos podem ser utilizados em eventual ação trabalhista na qual o trabalhador postule equiparação salarial.
No entanto, em todas as hipóteses, o empregador deve observar uma série de cautelas ao realizar o tratamento de dados do empregado. A primeira é de que nenhum dado pode ser coletado do empregado sem que ele tenha conhecimento. O empregador não pode, por exemplo, instalar câmeras para colheita de imagens sem prévio aviso ao empregado.
A segunda é a de que, ao coletar o dado do empregado, o empregador deve informar qual é a finalidade do tratamento da informação, sendo certo que o dado deve ser utilizado exclusivamente para a finalidade informada.
Por exemplo: a empresa requisitou o número do celular do candidato à vaga, afirmando que tal dado seria colhido para fornecer informações sobre o processo seletivo, mas, em vez disso, envia a ele propagandas dos produtos que comercializa.
Fonte:
Campo Grande News