Como sabem, existem duas ações discutindo o mesmo assunto, ou seja, o uso das marcas nas campanhas de marketing digital da concorrente em ferramentas de busca. Uma proposta pela MAGALU e outra pela VIA (CASAS BAHIA e PONTO FRIO), já que a pratica era adotada por ambas.
O primeiro processo a ser julgado foi da VIA contra MAGALU e nos surpreendeu pelo desfecho. Isso por conta da conclusão, que considerou não existir violação de marca, nem tão pouco a prática de concorrência desleal no uso de marcas de terceiros para alavancar publicidade digital, revertendo tudo aquilo que já vinha sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e até pela recente decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Para justificar sua tese, a decisão cita um caso do Tribunal de Justiça da União Europeia de 2011, que entendeu que esta prática seria permitida. Não menciona qualquer outro documento ou jurisprudência nacional.
No nosso entender, não seria necessário viajar pra tão longe para ver que, em nossas terras, este assunto está por demais pacificado e, embora cada processo tenha sua particularidade, o cerne que é o uso da marca de terceiros como palavras-chave em ferramentas de busca deveria, no nosso entender, seguir sendo um ato claro e evidente de concorrência desleal com objetivo de desvio de clientela.
Agora, permaneceremos acompanhando para aguardar qual será o desfecho na ação que o MAGALU move contra a VIA, bem como se haverá recurso do presente processo.